A Logística Reversa é um instrumento que objetiva viabilizar a coleta, o retorno e o destino de resíduos gerados pelo consumidor, fazendo com que o resíduo retorne no sentido contrário (consumo – venda – distribuição - fabricação) da cadeia normal, sendo o fabricante e/ou importador o responsável pelo destino final ambientalmente correto do resíduo. Nesta ótica, este instrumento pode ter como consequências a fabricação de produtos mais duradouros, com uma vida útil ampliada, e com componentes de fácil desmaterialização e destinação, uma vez que o responsável pelo destino final correto é quem fabrica o produto.
Assim, há uma responsabilidade compartilhada entre consumidores, comerciantes, distribuidores, importadores, fabricantes e governo para que a logística reversa ocorra. No caso dos Municípios, titulares do serviço público de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, a responsabilidade está ligada a articulação, sem despender verba para tal. Inclusive o artigo 33 e seu parágrafo 7° da Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS - Lei Federal n° 12.305/2010), que institui a logística reversa de determinados resíduos, são claros ao afirmar que:
Art. 33. São obrigados a estruturar e implementar sistemas de logística reversa, mediante retorno dos produtos após o uso pelo consumidor, de forma independente do serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de (...)
§ 7° Se o titular do serviço público de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, por acordo setorial ou termo de compromisso firmado com o setor empresarial, encarregar-se de atividades de responsabilidade dos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes nos sistemas de logística reversa dos produtos e embalagens a que se refere este artigo, as ações do poder público serão devidamente remuneradas, na forma previamente acordada entre as partes.
A Confederação Nacional de Municípios reitera que é essencial aos gestores locais e a toda sociedade, entender o que é e como deve funcionar a logística reversa, pois engloba resíduos que estão diretamente relacionados à gestão municipal de coleta de resíduos.
Os Municípios identificam os resíduos e os geradores sujeitos ao sistema de logística reversa e descrevem as formas e os limites da participação do poder público local na logística reversa no Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos
Para que a Logística Reversa seja implementada e operacionalizada, são indicados pelo decreto que regulamenta a PNRS os seguintes instrumentos: Acordo Setorial; Regulamentos editados pelo Poder Público; e Termos de Compromissos, a serem firmados com os setores responsáveis, estabelecendo-se uma entidade gestora de cada tipo de resíduo.
Os acordos setoriais são atos de natureza contratuais firmados entre o poder público e fabricantes, importadores, distribuidores ou comerciantes, tendo em vista a implantação da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida do produto.
O Poder Público poderá firmar termos de compromisso com fabricantes, importadores, distribuidores ou comerciantes visando o estabelecimento de sistema de logística reversa:
Conforme o artigo 33 da Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS), os resíduos que se enquadram na Logística Reversa são:
No mesmo artigo é definido ainda que o sistema previsto pode ser estendido a produtos comercializados em embalagens plásticas, metálicas ou de vidro, e aos demais produtos e embalagens, considerando, prioritariamente, o grau e a extensão do impacto à saúde pública e ao meio ambiente dos resíduos gerados.
O fato é que a responsabilidade pela coleta e destinação adequada logo após o uso pelo consumidor de todos os produtos elencados no art. 33 da PNRS, é exclusivamente do setor empresarial. Porém, na maioria das vezes, isso não ocorre, conforme é determinado na Lei 12.305/2010. Assim, há um conflito entre os interesses do setor empresarial e os interesses da gestão pública municipal, pois a logística reversa afeta diretamente a coleta seletiva, principalmente com relação às embalagens em geral (garrafas, caixas, latas e quaisquer outras embalagens de alumínio, vidro, plástico, etc.).
No mesmo artigo é definido ainda que o sistema previsto pode ser estendido a produtos comercializados em embalagens plásticas, metálicas ou de vidro, e aos demais produtos e embalagens, considerando, prioritariamente, o grau e a extensão do impacto à saúde pública e ao meio ambiente dos resíduos gerados.
O fato é que a responsabilidade pela coleta e destinação adequada logo após o uso pelo consumidor de todos os produtos elencados no art. 33 da PNRS, é exclusivamente do setor empresarial. Porém, na maioria das vezes, isso não ocorre, conforme é determinado na Lei 12.305/2010. Assim, há um conflito entre os interesses do setor empresarial e os interesses da gestão pública municipal, pois a logística reversa afeta diretamente a coleta seletiva, principalmente com relação às embalagens em geral (garrafas, caixas, latas e quaisquer outras embalagens de alumínio, vidro, plástico, etc.).
Os gestores públicos devem estar cientes dos desafios que estão sendo impostos com relação à logística reversa e saber como posicionar-se junto com a CNM na defesa dos interesses municipais.
Essa é uma pergunta fundamental, mas não terá uma resposta simples e única para todos os Municípios. A Confederação luta tanto para evidenciar que é impossível dissociar a coleta municipal seletiva ou tradicional da logística reversa de resíduos, seja com relação a pneus, pilhas, lâmpadas, eletroeletrônicos ou embalagens em geral, como para que o setor empresarial remunere os Municípios por toda e qualquer ação relacionada à gestão dos resíduos citados no artigo 33 da PNRS. Mas, enquanto isso não ocorre, é preciso muita cautela e diálogo com a sociedade, comércio local e Ministérios Públicos Estaduais (MPEs).
Por um lado, existe a cobrança de realização da coleta seletiva, tanto por parte da sociedade quanto por parte de alguns MPE’s. Por outro lado, em alguns Estados existe o entendimento por parte dos MPE’s de que os Municípios não podem onerar os cofres públicos com ações de coleta seletiva dos resíduos listados no artigo 33, que são de responsabilidade do setor empresarial.
A legislação é muito clara ao deixar explícito que as ações do poder público serão devidamente ressarcidas se o titular do serviço público de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, por acordo setorial ou termo de compromisso firmado com o setor empresarial, encarregar-se de atividades de responsabilidade dos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes nos sistemas de logística reversa dos produtos e embalagens a que se refere o artigo 33 da PNRS. Porém, o que acontece muitas vezes é a responsabilização pelos Ministérios Públicos Federais e Estaduais, por meio de ações de responsabilidade civil e criminal, pelo não cumprimento da logística reversa, sendo que essa não é uma obrigação do poder público municipal.
Sem dúvida, é uma situação de extrema complexidade, pois os Municípios respondem pelos danos à saúde da população causada pela poluição e contaminação por vetores devido ao acúmulo de resíduos, como pneus, embalagens e tantos outros.
Assim, a CNM recomenda que os gestores conheçam qual é a posição dos promotores locais com relação à logística reversa para evitar que sejam obrigados a restituir aos cofres públicos os recursos utilizados na logística reversa (coleta, triagem e destinação final) dos resíduos sólidos listados no artigo 33 da PNRS.
Além da PNRS, atualmente o Decreto 11.413/2023 institui o Certificado de Crédito de Reciclagem de Logística Reversa, o Certificado de Estruturação e Reciclagem de Embalagens em Geral e o Certificado de Crédito de Massa Futura, no âmbito dos sistemas de logística reversa de que trata o art. 33 da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010.
No quadro a seguir é apresentado os instrumentos normativos que instituem práticas de logística reversa dos resíduos listados no artigo 33 da PNRS, incluindo leis, decretos, resoluções do Conama, Instruções Normativas do Ibama, Portarias, Acordos Setoriais e Termos de Compromissos firmados.
Resíduo | Instrumentos normativos | Responsabilidade de Estruturação e Implementação |
---|---|---|
Agrotóxicos, seus resíduos e embalagens | Lei 7.802/1989 Lei 9.974/2000 Decreto 4.074/2002 |
Setor empresarial |
Pilhas e baterias | Conama 401/2008 IN Ibama 08/2012 Baterias de Chumbo Ácido: Acordo Setorial–2019 |
Setor empresarial |
Pneus | CONAMA 416 de 2009 IN Ibama 01/2010 |
Setor empresarial |
Óleo lubrificante usado ou contaminado | Resolução CONAMA 362 de 2005 Portaria Interministerial 475/2019 |
Setor empresarial |
Embalagens plásticas de óleos lubrificantes | Acordo setorial - 2012 | Setor empresarial |
Lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista | Acordo setorial - 2014 | Setor empresarial |
Embalagens | Acordo Setorial Embalagens em geral–2015 Aço: Termo de Compromisso–2018 Embalagens de alumínio para bebida: Termo de Compromisso–2020 Vidro: Decreto 11.300/2022 |
Setor empresarial |
Medicamentos | Decreto 10.388/2020 | Setor empresarial |
Pode-se observar que para a logística reversa de muitos resíduos ainda são utilizadas resoluções e instruções normativas existentes previamente a PNRS, não sendo elaborado acordo setorial específico para os resíduos de: agrotóxicos, seus resíduos e embalagens; pilhas e baterias; pneus; e óleos lubrificantes. A CNM destaca que mesmo não havendo acordo setorial para esses resíduos, as normativas existentes devem ser respeitadas e a logística reversa dos mesmos deve ocorrer. Para outros resíduos (embalagens de óleos lubrificantes, lâmpadas e eletroeletrônicos), os quais não possuem legislação ou normativas específicas, instaurou-se acordo setorial. Já para medicamentos, devido o seu possível impacto à saúde pública e ao meio ambiente, a logística reversa foi instaurada mediante decreto.
Ainda, alguns Estados também estipularam normativas específicas sobre logística reversa de determinados resíduos ou incluem diretrizes sobre a logística reversa na política estadual de resíduos sólidos. A CNM destaca a importância de sempre verificar a legislação local para o cumprimento da mesma. A seguir são listadas as legislações específicas de Estados para logística reversa de determinados resíduos.
Amazonas
Decreto Estadual 47.117/2023: Regulamenta o artigo 31 da Lei Estadual nº 4.457, de 12 de abril de 2017 que "Institui a Política Estadual de Resíduos Sólidos do Amazonas - PERS/AM, e dá outras providências", define as diretrizes para a implementação, a estruturação e a operacionalização do sistema de logística reversa de embalagens em geral, e dá outras providências.
Distrito Federal
Decreto Estadual 44.607/2023: Define as diretrizes para a implementação, a estruturação e a operacionalização do sistema de logística reversa de embalagens em geral e institui o Certificado de Crédito de Reciclagem - RECICLADF no Distrito Federal.
Espirito Santo
Decreto n° 5655/2024: Regulamenta as diretrizes para implementação, estruturação e operacionalização da responsabilidade pós-consumo no estado do Espírito Santo e dá outras providências.
Goiás
Decreto Estadual 10.255/2023: Define as diretrizes para a implementação, a estruturação e a operacionalização do sistema de logística reversa de embalagens em geral e institui o Certificado de Crédito de Reciclagem - RECICLAGOIÁS no Estado de Goiás.
Maranhão
Lei nº 11326/2020: Estabelece a obrigatoriedade da implantação de logística reversa no Estado do Maranhão para recolhimento dos produtos que especifica e dá outras providências.
Mato Grosso
Decreto Estadual nº 112/2023: Define as diretrizes para a implementação, a estruturação e a operacionalização do sistema de logística reversa de embalagens em geral no Estado de Mato Grosso, e dá providências.
Mato Grosso do Sul
Resolução SEMADE n° 33/2016: Estabelece as diretrizes e procedimentos para análise e aprovação das propostas dos Sistemas de Logística Reversa.
Decreto nº 15.340/2019: Define as diretrizes para implantação e implementação da logística reversa de embalagens em geral no Estado de Mato Grosso do Sul, e dá providências.
Resolução SEMAGRO/MS nº 698/2020: Dispõe sobre os procedimentos do processo de homologação previsto no Decreto 15.340, de 23 de dezembro de 2019, e dá outras providências.
Minas Gerais
Deliberação Normativa Copam nº 249/2024: Define as diretrizes para implementação, operacionalização e monitoramento dos sistemas de logística reversa no estado no estado de Minas Gerais, e altera a Deliberação Normativa Copam nº 217, de 06 de dezembro de 2017.
Paraíba
Decreto Estadual nº 43.346/2022: Define as diretrizes para a implementação, a estruturação e a operacionalização do sistema de logística reversa de embalagens em geral e dá providências.
Paraná
Resolução Conjunta SEDEST Nº 22/2021: Define as diretrizes para implementação e operacionalização da responsabilidade pós-consumo no Estado do Paraná e estabelece o procedimento para incorporação da logística reversa no âmbito do licenciamento ambiental no Estado, e dá outras providências.
Pernambuco
Decreto Estadual nº 54.222/2022: Define as diretrizes para a implementação, a estruturação e a operacionalização do sistema de logística reversa de embalagens em geral.
Piauí
Decreto Estadual nº 20.498/2022: Define as diretrizes para a implementação, a estruturação e a operacionalização do sistema de logística reversa de embalagens em geral.
Rio de Janeiro
Lei nº 8.151/2018: Institui o sistema de logística reversa de embalagens e resíduos de embalagens, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, de acordo com o previsto na Lei Federal nº 12.305, de 2010.
Resolução SEAS nº 13/2019: Regulamenta o ato declaratório de Embalagens e o plano de metas e investimentos estabelecidos no sistema de logística reversa de embalagens e resíduos de embalagens.
Lei nº 9.427/2021: Autoriza as prefeituras, titulares dos serviços de coleta e destinação final de resíduos sólidos urbanos, a estabelecerem procedimentos adequados ao cumprimento da Lei Estadual nº 8.151, de 01 de novembro de 2018, que estabelece o Sistema de Logística Reversa de Embalagens Pós Consumo.
Rio Grande do Sul
Resolução do CONSEMA 500/2023: Define as diretrizes para implantação e implementação de sistemas de logística reversa de embalagens em geral no Rio Grande do Sul.
São Paulo
Resolução SMA nº 45/2015: Define as diretrizes para implementação e operacionalização da responsabilidade pós-consumo no Estado de São Paulo, e dá providências correlatas.
CETESB - Decisão de Diretoria nº 127/2021/P/2021: Estabelece Procedimento para a demonstração do cumprimento da logística reversa no âmbito do licenciamento ambiental, em atendimento à Resolução SMA 45, de 23 de junho de 2015 e dá outras providências.
Sergipe
Decreto Estadual 525/2023: Define as diretrizes para a implementação, a estruturação e a operacionalização do sistema de logística reversa de embalagens em geral e institui o Certificado de Crédito de Reciclagem – SERGIPERECICLA no Estado de Sergipe e dá outras providências correlatas.
A fim de verificar a abrangência dos acordos setoriais e termos de compromisso firmados, além do atendimento a legislação vigente existentes referente a logística reversa, a CNM buscou informações junto ao Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos (SINIR) e as entidades gestoras dos acordos setoriais firmados, apresentando a seguir um quadro com os pontos de coleta existentes e Municípios abrangidos pelos instrumentos listados.
Resíduo | Pontos de Coletas e/ou Municípios abrangidos |
---|---|
Agrotóxicos, seus resíduos e embalagens | 411 unidades de recebimento no país (302 postos e 109 centrais) |
Pilhas e baterias | 4453 pontos de coleta |
Pneus | 1160 pontos de coleta |
Óleos lubrificantes | 4166 municípios atendidos com a coleta |
Embalagens de óleos lubrificantes | 267 Pontos de Entrega Voluntário e 23 Centrais de Recebimento 4335 Municípios atendidos |
Lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista | 3043 pontos de coleta 465 Municípios |
Produtos eletroeletrônicos e seus componentes | 4229 pontos de coleta (2021) |
Embalagens | Embalagens em geral: 374 municípios atendidos Aço: 172 pontos de recebimento; |
Fonte: https://sinir.gov.br/perfis/logistica-reversa/
Embora a PNRS tenha sido aprovada em 2010, verifica-se que, através da análise do quadro 2, esta lei ainda não está sendo cumprida na prática. Considerando a existência de 5.568 Municípios no Brasil, pode-se observar que a maioria deles não é abrangida pelos sistemas de logística reversa existentes.
Por exemplo, o acordo setorial de lâmpadas abrange apenas 465 Municípios, o que corresponde a apenas 8,4% do total de Municípios do país. Mais preocupante é o fato desse resíduo ser considerado perigoso, e, portanto, há uma logística e cuidados adequados para seu transporte, podendo não ser seguro o consumidor transportá-lo até o Município mais próximo que possua ponto de coleta.
Os acordos setoriais citam as metas de evolução gradual da aplicação da logística reversa para cada resíduo e região. No caso das lâmpadas, o acordo setorial estabelecido em 2014 previa 5 anos de metas em Municípios dos Estados de São Paulo, Rio de Janeiro, Paraná, Rio Grande do Sul e Minas Gerais, e as maiores cidades dos outros Estados, excluindo os Municípios com menos de 25 mil habitantes, os quais seriam atendidos através de coleta móvel a ser implementada após o cronograma dos 5 anos. Porém, como constatado, somente 8,4% dos Municípios do Brasil são atendidos por esse sistema de logística reversa.
Já o acordo setorial de eletroeletrônicos, além de excluir os Municípios com menos de 80.000 habitantes no planejamento de atendimento da logística reversa, possui como meta abranger 400 Municípios até 2025, o que corresponde a apenas 7,2% dos Municípios do Brasil. Porcentagem semelhante aos Municípios atendidos atualmente pelo sistema de logística reversa de embalagens em geral, que corresponde a 6.7%, ou seja, 374 Municípios do Brasil.
Assim, pode-se verificar que não foi considerada a maioria dos Municípios nos acordos setoriais existentes, nem mesmo nas metas progressivas estabelecidas. Além disso, atualmente a porcentagem de Municípios abrangidos por sistemas de logística reversa é baixa. A CNM destaca e reforça que os resíduos estipulados na logística reversa são gerados em todos os Municípios, devendo, portanto, os mesmos serem considerados no planejamento da implantação deste instrumento, assim como outros aspectos devem ser estudados e considerados, como por exemplo: logística, distâncias entre Municípios, pontos de coleta e possibilidade de coleta itinerante em Municípios com menos habitantes
A fim de garantir o envio correto dos resíduos e evitar gastos públicos municipais com o destino de resíduos compreendidos na logística reversa, a Confederação Nacional de Município – CNM indica que seja feito contato com as Entidades Gestoras de cada resíduo englobado na Logística Reversa. Para facilitar esse contato, a CNM lista a seguir os resíduos, suas respectivas entidades gestoras e os contatos de cada uma delas.
Entidade Gestora: Instituto Nacional de Processamento de Embalagens Vazias - inpEV
Contatos Entidade Gestora:
Entidade Gestora: Instituto Brasileiro de Energia Reciclável - IBER
Contatos Entidade Gestora:
Entidades Gestoras: Associação Brasileira de Reciclagem de Eletroeletrônicos e Eletrodomésticos – Abree;
Gestora para Resíduos de Equipamentos Eletroeletrônicos Nacional – Green Eletron
Contatos Entidades Gestoras:
Entidade Gestora: Prolata Reciclagem
Contatos Entidade Gestora:
Entidade Gestora: Instituto Jogue Limpo
Contatos Entidade Gestora:
Entidade Gestora: Coalizão Embalagens (12 organizações representativas do setor empresarial de embalagens)
Contatos Entidade Gestora:
Entidade Gestora: Associação Brasileira para a Gestão da Logística Reversa de Produtos de Iluminação - Reciclus
Contatos Entidade Gestora:
Observação:Não possui Entidade Gestora. Está estabelecido pelo DECRETO Nº 10.388, DE 5 DE JUNHO DE 2020 - Regulamenta o § 1º do caput do art. 33 da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, e institui o sistema de logística reversa de medicamentos domiciliares vencidos ou em desuso, de uso humano, industrializados e manipulados, e de suas embalagens após o descarte pelos consumidores.
Observação:Não possui Entidade Gestora. A Resolução 362/2005 do Conama possibilita ao produtor e o importador de contratar empresa coletora regularmente autorizada junto ao órgão regulador da indústria do petróleo (Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP), ou habilitar-se como empresa coletora, na forma da legislação da ANP, contudo, continuam com a responsabilidade pela coleta e destinação legal do óleo usado ou contaminado coletado, e também respondem solidariamente, pelas ações e omissões dos coletores que contratarem.
Entidade Gestora:Gestora para Resíduos de Equipamentos Eletroeletrônicos Nacional – Green Eletron
Contatos Entidade Gestora:
Entidade Gestora:Reciclanip
Contatos Entidade Gestora:
Entidade Gestora:A Entidade Gestora foi criada em 20/07/2021 e é constituída por representantes de fabricantes de latas e representantes de recicladoras. As associações signatárias do termo de compromisso são: ABRALATAS e ABAL
Contatos Entidade Gestora: