A Logística Reversa é um instrumento que objetiva viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos, fazendo com que o resíduo retorne ao setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou dar a devida destinação final ambientalmente adequada. Assim, há uma responsabilidade compartilhada entre consumidores, comerciantes, distribuidores, importadores, fabricantes e governo para que a logística reversa ocorra.
No caso dos Municípios, titulares do serviço público de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, a responsabilidade está ligada à articulação, sem despender verba para tal. Inclusive o artigo 33 e seu parágrafo 7° da Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS - Lei Federal n° 12.305/2010), que institui a logística reversa de determinados resíduos, são claros ao afirmar que:
Art. 33, § 7º. Se o titular do serviço público de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, por acordo setorial ou termo de compromisso firmado com o setor empresarial, encarregar-se de atividades de responsabilidade dos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes nos sistemas de logística reversa dos produtos e embalagens a que se refere este artigo, as ações do poder público serão devidamente remuneradas, na forma previamente acordada entre as partes.
Conforme o art. 33 da PNRS:
Para que a Logística Reversa seja implementada e operacionalizada, são indicados pelo decreto que regulamenta a PNRS os seguintes instrumentos:
Além da PNRS, o Decreto nº 11.413/2023 institui o Certificado de Crédito de Reciclagem de Logística Reversa, o Certificado de Estruturação e Reciclagem de Embalagens em Geral e o Certificado de Crédito de Massa Futura, no âmbito dos sistemas de logística reversa de que trata o art. 33 da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010.
No quadro a seguir são apresentados os principais instrumentos normativos nacionais que regulamentam a logística reversa dos resíduos listados no art. 33 da PNRS.
Quadro 1 - Instrumentos normativos de resíduos enquadrados como logística reversa
| Resíduos | Instrumentos Normativos | Entidade Gestora |
|---|---|---|
| Agrotóxicos, seus resíduos e embalagens | Lei 14.785/2023 / Lei 15.070/2024 / CONAMA nº 465/2014 | Inpev |
| Pilhas e baterias | CONAMA 401/2008 / IN Ibama 08/2012 / Baterias de Chumbo-Ácido: Acordo Setorial – 2019 | Green Eletron |
| Pneus | CONAMA 416/2009 / IN Ibama 01/2010 | Reciclanip |
| Óleo lubrificante usado ou contaminado (OLUC) | Resolução CONAMA 362/2005 / Resolução CONAMA nº 450/2012 / Portaria Interministerial MME/MMA nº 4/2023 | Não identificada |
| Embalagens plásticas de óleos lubrificantes | Acordo Setorial – 2012 | Instituto Jogue Limpo |
| Lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista | Acordo Setorial – 2014 | Reciclus |
| Eletroeletrônicos e seus componentes de uso doméstico | Acordo Setorial – 2019 / Decreto nº 10.240/2020 | Abree e Green Eletron |
| Embalagens em geral | Acordo Setorial Embalagens em Geral – 2015 / Decreto nº 11.413/2023 | Instituto Rever, Mãos pro Futuro, Prolata, Instituto Giro, Polen, Circula Vidro, Pragma, Ambipar, Faccio, Abia, Ilog, Ancat |
| Embalagens de aço | Termo de Compromisso – 2018 | Prolata |
| Embalagens de vidro | Decreto nº 11.300/2022 | Circula Vidro |
| Embalagens de plástico | Decreto nº 12.688/2025 | - |
| Latas de alumínio para bebidas | Termo de Compromisso – 2020 | Recicla Latas |
| Medicamentos | Decreto nº 10.388/2020 | Não identificada |
* Informações atualizadas em 30/11/2025. Novas entidades gestoras podem estar em processo de habilitação, a ser efetivado por meio de portaria do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima (MMA).
Estados com normativos de logística reversa
A CNM organizou um mapeamento dos principais normativos estaduais que regulamentam a implementação da logística reversa. Esse conteúdo está consolidado em um documento que reúne:
Pontos de Entrega/Coleta
A tabela abaixo apresenta os quantitativos de Pontos de Entrega/Coleta declarados pelas entidades gestoras em relatórios e/ou páginas oficiais, bem como a quantidade de Municípios atendidos. Para este levantamento, não foram considerados Pontos de Entrega/Coleta repetidos dentro de um mesmo Município.
| Resíduo | Pontos de Entrega/Coleta declarados | Qtd. de Municípios abrangidos | % dos Municípios do Brasil |
|---|---|---|---|
| Embalagens de Agrotóxicos | 399 | 382 | 6,9% |
| Baterias de chumbo | 158 | 158 | 2,8% |
| Pilhas e baterias | Acima de 4 mil | 1324 | 23,8% |
| Medicamentos vencidos ou em desuso | 6294 | 650 | 11,7% |
| Lâmpadas | 3797 | 606 | 10,9% |
| Óleo lubrificante usado/contaminado (OLUC) | 424 | 4346 | 78,0% |
| Pneus | 998 | 1260 | 22,6% |
| Eletroeletrônicos | - | - | - |
* Informações levantadas pela CNM e atualizadas em 27/08/2025.
Pela tabela, é possível observar que a logística reversa ainda representa um grande desafio a ser superado. Os dados evidenciam que as empresas não conseguem alcançar a totalidade dos Municípios, o que dificulta o descarte adequado pelos consumidores e, consequentemente, o retorno dos produtos para a reciclagem.
Os percentuais de cobertura variam bastante entre os setores, enquanto as baterias de chumbo atendem apenas 2,8% dos Municípios, os pneus chegam a 22,6%. Outros resíduos, como medicamentos (11,7%) e lâmpadas (10,9%), também apresentam índices reduzidos de abrangência, conforme detalhado na tabela acima.
A CNM reconhece que, em muitos casos, as metas de escalabilidade de atendimento estão previstas nos termos de compromisso e acordos setoriais firmados pelas entidades gestoras. No entanto, reitera que ainda há muito a avançar para a plena efetivação desse instrumento no Brasil.
Além disso, a entidade reforça que os resíduos estipulados na logística reversa são gerados em todos os Municípios, devendo, portanto, serem considerados no planejamento da implantação deste instrumento, assim como outros aspectos devem ser estudados e considerados, como, por exemplo, logística, distâncias entre Municípios, pontos de coleta e possibilidade de coleta itinerante em Municípios com menos habitantes. Por fim, a Confederação ressalta a importância e necessidade de atuação dos Estados no tema para a efetivação da logística reversa. Diversos Estados estipularam normativas específicas sobre logística reversa de determinados resíduos ou incluem diretrizes sobre a logística reversa na política estadual de resíduos sólidos. Portanto, é importante que os gestores verifiquem a existência de legislação local sobre o tema.
A CNM ressalta que não foi possível mapear os pontos de entrega disponibilizados para eletroeletrônicos, devido ao formato de divulgação dos Pontos de Entrega/Coleta, o qual exige um preenchimento de informações, sendo uma delas o CEP. No entanto, o consumidor pode acessar a página oficial das duas entidades gestoras para realizar a pesquisa e descartar corretamente seus resíduos eletroeletrônicos
Embalagens em geral
Diferente de outros fluxos de resíduos, a logística reversa de embalagens em geral não ocorre prioritariamente por meio de PEVs. Nesse caso, as empresas que colocam as embalagens no mercado contratam entidades gestoras intermediárias, responsáveis por articular a logística reversa em conjunto com cooperativas e associações de catadores.
A massa de recicláveis recuperada e comercializada por esses trabalhadores é registrada como crédito de reciclagem, mecanismo previsto no Decreto nº 11.413/2023, e utilizado pelas empresas para comprovar o cumprimento de suas metas legais.
Porém, muitas embalagens de produtos ainda recaem sobre a coleta seletiva municipal. Por isso, a CNM reforça novamente a importância do setor empresarial estruturar a logística reversa de embalagens.
Os Municípios devem assumir a responsabilidade do setor empresarial nos resíduos da coleta seletiva?
Essa é uma pergunta fundamental, mas não terá uma resposta simples e única para todos os Municípios. A Confederação luta tanto para evidenciar que é impossível dissociar a coleta municipal seletiva ou tradicional da logística reversa de resíduos, seja com relação a pneus, pilhas, lâmpadas, eletroeletrônicos ou embalagens em geral, como para que o setor empresarial remunere os Municípios por toda e qualquer ação relacionada à gestão dos resíduos citados no artigo 33 da PNRS. Mas, enquanto isso não ocorre, é preciso muita cautela e diálogo com a sociedade, comércio local e Ministérios Públicos Estaduais (MPEs).
Por um lado, existe a cobrança de realização da coleta seletiva, tanto por parte da sociedade quanto por parte de alguns MPEs. Por outro lado, em alguns Estados existe o entendimento por parte dos MPEs de que os Municípios não podem onerar os cofres públicos com ações de coleta seletiva dos resíduos listados no art. 33 da PNRS, que são de responsabilidade do setor empresarial.
A legislação é muito clara ao deixar explícito que as ações do poder público serão devidamente ressarcidas se o titular do serviço público de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, por acordo setorial ou termo de compromisso firmado com o setor empresarial, encarregar-se de atividades de responsabilidade dos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes nos sistemas de logística reversa dos produtos e embalagens a que se refere o artigo 33 da PNRS. Porém, o que acontece muitas vezes é a responsabilização pelos Ministérios Públicos Federais e Estaduais, por meio de ações de responsabilidade civil e criminal, pelo não cumprimento da logística reversa, sendo que essa não é uma obrigação do poder público municipal.
Sem dúvida, é uma situação de extrema complexidade, pois os Municípios respondem pelos danos à saúde da população causada pela poluição e contaminação por vetores devido ao acúmulo de resíduos, como pneus, embalagens e tantos outros.
Assim, a CNM recomenda que os gestores conheçam qual é a posição dos promotores locais com relação à logística reversa para evitar que sejam obrigados a restituir aos cofres públicos os recursos utilizados na logística reversa (coleta, triagem e destinação final) dos resíduos sólidos listados no artigo 33 da PNRS.