União

A Política Nacional de Resíduos Sólidos, em seu art. 15, determina que a União elaborará o Plano Nacional de Resíduos Sólidos, com vigência por prazo indeterminado e horizonte de 20 (vinte) anos, a ser atualizado a cada 4 (quatro) anos. O prazo para elaboração do plano encerrou em agosto de 2012, mas ainda se encontra em versão preliminar desde 2011.

Como principal instrumento da PNRS, o Plano Nacional de Resíduos Sólidos foi elaborado sob a coordenação do Ministério do Meio Ambiente, contendo, por exemplo, o diagnóstico da situação dos resíduos sólidos, as metas para a eliminação e a recuperação de lixões, associadas à inclusão social e à emancipação econômica de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis, programas, projetos e ações para o atendimento das metas previstas, dentre outros.

O Plano Nacional de Resíduos Sólidos está sob análise do Conselho Nacional de Política Agrícola desde 2011. Na prática, isso significa que o Ministério do Meio Ambiente, enquanto coordenador da elaboração do plano (art. 46 do Decreto 7.404/2010), deveria ter cobrado do conselho a imediata análise do plano para que pudesse ser aprovado e dado prosseguimento aos trâmites até ser publicado em forma de decreto presidencial.

Apesar disso, não se pode dizer que o Plano Nacional inexiste e desconsiderar os esforços de sua elaboração. De todo modo, o plano constitui-se como um documento oficial, validado em audiências públicas e assinado pela ministra Izabella Teixeira, que o apresenta como um dos “instrumentos mais importantes da Política Nacional, na medida que identifica os problemas dos diversos tipos de resíduos gerados, as alternativas de gestão e gerenciamento passíveis de implementação”. Assim, mesmo não estando conforme determina a PNRS, é o documento-base e deve ser conhecido, respeitado e seguido por todos.

Você sabe qual é a Diretriz 1 do Plano Nacional de Resíduos Sólidos?

De acordo com o plano, a Diretriz 1 é “Eliminar os lixões e aterros controlados e promover a Disposição Final Ambientalmente Adequada de Rejeitos” (p. 66).

Observamos, assim, que a eliminação dos lixões e a disposição adequada dos rejeitos em aterros sanitários foi um compromisso assumido também pela União. E o plano nacional explicitava como a União faria para cumprir essa diretriz até agosto de 2014.

Veja abaixo algumas das sete (7) estratégias da União que o plano nacional determinou como necessárias para a Diretriz 1, ou seja, para a efetivação da disposição final de rejeitos em aterros sanitários ser cumprida até agosto de 2014:

Veja algumas estratégias da União para a Diretriz 1:

  • Estratégia 1: Aportar recursos visando a contribuir para o encerramento dos lixões e aterros controlados em todos os Municípios do território nacional.
  • Estratégia 2: Aportar recursos visando à elaboração de projetos (básico e executivo) e à implantação de unidades de disposição final de rejeitos (aterros sanitários), atendendo aos critérios de prioridade da política nacional de resíduos sólidos e dos seus programas.
  • Estratégia 3: Aportar recursos destinados à capacitação técnica de gestores das três esferas de governo, de forma continuada, e assistência técnica, principalmente no que se refere à elaboração de projetos de engenharia, processo licitatório, acompanhamento da execução das obras e gestão técnica, orçamentária e financeira dos empreendimentos construídos (p. 66).
  • Estratégia 4: Aportar recursos voltados para o desenvolvimento institucional, principalmente no que se refere à elaboração de planos de resíduos sólidos por parte dos demais entes federados e consórcios públicos.

Com essas análises a Confederação Nacional de Municípios objetiva demonstrar aos gestores e à toda sociedade que a Política Nacional de Resíduos Sólidos possui determinações que devem ser cumpridas por todos, a começar pela União, em ordem hierárquica e de planejamento para que os planos e as estratégias de todos os Entes federados estejam em conformidade uns com os outros.

Exatamente por isso, apresentamos acima as estratégias da União para a Diretriz 1. A execução das estratégias cabe ao Ministério do Meio Ambiente, ao Ministério das Cidades e ao Ministério da Saúde, por meio da Fundação Nacional da Saúde - FUNASA.

Você sabe quanto a União gastou com ações para resíduos sólidos de 2010 a 2014?

EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA DA UNIÃO PARA RESÍDUOS SÓLIDOS – 2010 A 2014

Valores Ministério da Saúde Ministério das Cidades Ministério do Meio Ambiente Total
Autorizado R$ 337.728.510 R$ 15.446.723 R$ 4.340.326 R$ 357.515.559
Liquidado R$ 283.284.104 R$ 6.791.419 R$ 148.352 R$ 290.223.875
Valor pago R$ 434.730 R$ 6.063 R$ 148.352 R$ 589.145

Ante o exposto, fica claro que a União não priorizou cumprir com as metas do próprio plano. A CNM alerta para o baixo índice de execução, pois se desconsiderarmos os restos a pagar, de 2010 a 2014, temos que foi autorizado mais de R$ 357 milhões para ações de resíduos sólidos. Entretanto, o que foi efetivamente pago corresponde a apenas R$ 589 mil, somente 0,2% do que foi autorizado. Valor irrisório diante do necessário para atingir as metas do Plano Nacional de Resíduos Sólidos.

Se os lixões e aterros controlados ainda são a principal forma de disposição final de resíduos no Brasil, a responsabilidade não é exclusiva dos Municípios. Exatamente por isso, a CNM faz essas análises do plano nacional e dos gastos da União, para que os gestores locais saibam evidenciar aos promotores públicos e aos seus eleitores que é necessário que a União também cumpra os compromissos assumidos para que os aterros sanitários sejam implementados nos Municípios.

Trata do retorno dos resíduos à sua cadeia de produção para serem reaproveitados, reutilizados e reciclados, conforme art. 33 da Lei 12.305/2010. De fundamental importância, a logística reversa é vital para a coleta seletiva e para a efetivação da Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS).

A logística reversa deverá ser instituída por meio de regulamento expedido pelo poder público, acordo setorial ou termos de compromisso, sendo que à União cabe implementar e operacionalizar tais instrumentos firmados em abrangência nacional.

O art. 33 da PNRS explicita que são obrigados a estruturar e implementar sistemas de logística reversa, mediante retorno dos produtos após o uso pelo consumidor, de forma independente do serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de alguns tipos de resíduos específicos, os quais serão mencionados mais adiante.

Ou seja, a União institui como o sistema irá ocorrer em âmbito nacional, mas é o setor empresarial quem vai estruturar e implementar os sistemas de logística reversa dos resíduos especificados no art. 33 da PNRS.

Entender o que é e como deve funcionar a logística reversa é de essencial aos gestores locais, pois engloba resíduos que estão diretamente relacionados à gestão municipal de coleta de resíduos. A maioria dos Municípios assume responsabilidades que não são do poder público, logo, devem saber como proceder nesses casos.

Alguns tipos de resíduos já possuem sistemas de logística reversa implantados anteriormente à Lei 12.305/2010, por meio de outras tratativas legais. Gestores devem fiscalizar essas cadeias e cobrar do setor empresarial ações para que os sistemas de logística reversa funcionem efetivamente em seus Municípios, conforme for instituído pela União.

Veja abaixo quais tipos de resíduos já tiveram implantados seus sistemas de logística reversa e quais ainda serão implantados pela União e de quem é a responsabilidade em estruturar e implantar esses sistemas:

Tipo de Resíduo Sistema de Logística Reversa Responsabilidade de Estruturação e Implementação
Embalagens de agrotóxicos Lei 7.802/1989 Setor empresarial
Pneus Resolução CONAMA 416 de 2009 Setor empresarial
Pilhas e baterias Resolução CONAMA 401 de 2008 Setor empresarial
Óleo lubrificante usado ou contaminado Resolução CONAMA 362 de 2005 Setor empresarial
Embalagens plásticas de óleos lubrificantes Acordo setorial nacional assinado em 2012 e publicado no Diário Oficial da União em 7/12/2013 Setor empresarial
Lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista Acordo setorial nacional assinado em novembro de 2013 e publicado no Diário Oficial da União em 12/3/2014 Setor empresarial
Embalagens em geral (plástico, vidro, papel, metal) Acordo setorial nacional não assinado. Em análise após consulta pública Setor empresarial
Produtos eletroeletrônicos e seus componentes Não há acordo setorial Setor empresarial
Medicamentos Não há acordo setorial Serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos

Dessa forma, fica claro que dentre todos os resíduos descritos acima apenas os medicamentos são de responsabilidade dos Municípios. Para todos os outros resíduos listados no quadro, a responsabilidade pela coleta e destinação adequada para reciclagem ou reutilização, logo após o uso pelo consumidor, é do setor empresarial.

Alertamos, ainda, que os acordos setoriais ou termos de compromisso (vide inciso IV do caput do art. 31 e no § 1o do art. 33) da PNRS podem ter abrangência nacional, regional, estadual ou municipal.

Na prática, isso quer dizer que os acordos setoriais e termos de compromisso firmados em âmbito nacional têm prevalência sobre os firmados em âmbito regional ou estadual, e estes sobre os firmados em âmbito municipal.

Ou seja, os acordos firmados com menor abrangência geográfica (âmbito local) podem ser mais restritos, mas não podem abrandar as medidas de proteção ambiental constantes dos acordos setoriais e termos de compromisso firmados com maior abrangência geográfica. Assim, todo Município pode e deve firmar termo de compromisso ou acordo setorial, caso não seja atendido satisfatoriamente pelo acordo setorial de âmbito nacional, o que não pode é diminuir as responsabilidades do setor empresarial no que se refere aos acordos setoriais nacionais.

A logística reversa é indissociável da coleta seletiva municipal, principalmente no que se refere à reciclagem e reutilização de embalagens em geral. Em razão da importância deste tema, outras informações sobre a logística reversa você verá adiante, nos itens 2.4 e 3.4.

A União, por meio do Ministério do Meio Ambiente, deveria ter implantado o Sinir em 2012, como determina o Decreto 7.404/2010, de modo a possibilitar a disseminação de informações, o controle social da sociedade e o acompanhamento da implementação da Política Nacional de Resíduos Sólidos.

Dentre as várias atribuições do Sinir, destacamos que deveria ser um sistema capaz de:

  1. coletar e sistematizar dados relativos à prestação dos serviços públicos e privados de gestão e gerenciamento de resíduos sólidos, inclusive dos sistemas de logística reversa implantados;
  2. disponibilizar estatísticas, indicadores e outras informações relevantes, inclusive visando à caracterização da demanda e da oferta de serviços públicos de gestão e gerenciamento de resíduos sólidos;
  3. possibilitar a avaliação dos resultados, dos impactos e o acompanhamento das metas dos planos e das ações de gestão e gerenciamento de resíduos sólidos nos diversos níveis, inclusive dos sistemas de logística reversa implantados;
  4. disponibilizar periodicamente à sociedade o diagnóstico da situação dos resíduos sólidos no País, por meio do Inventário Nacional de Resíduos Sólidos.

Apesar disso, atualmente, o Sinir funciona apenas como um repositório de informações e documentos somente no âmbito da União. Não coleta nem sistematiza dados sobre gestão de resíduos sólidos no país, tampouco disponibiliza estatísticas e indicadores que poderiam permitir à sociedade avaliar resultados e impactos do processo de implementação da PNRS.

Por fim, atualmente, o Sinir não realiza o Inventário Nacional de Resíduos Sólidos, o que impossibilita o conhecimento e a fiscalização da quantidade real de lixões, de planos municipais e estaduais, dentre outros assuntos de extrema importância.