União

A Política Nacional de Resíduos Sólidos (Planares), em seu art. 15, determina que a União elaborará o Plano Nacional de Resíduos Sólidos, com vigência por prazo indeterminado e horizonte de 20 (vinte) anos, a ser atualizado a cada 4 (quatro) anos. O prazo para elaboração do plano encerrou em agosto de 2012, mas somente agora em 2020 que foi disponibilizada a versão do Planares para consulta pública que ficou disponível do dia 31/07/2020 a 30/09/2020 no site do Ministério do Meio Ambiente (MMA).

Como principal instrumento da PNRS, a versão preliminar disponibilizada em 2011, nunca foi aprovada. A versão preliminar do Planares foi elaborada sob a coordenação do Ministério do Meio Ambiente, contendo, por exemplo, o diagnóstico da situação dos resíduos sólidos, as metas para a eliminação e a recuperação de lixões, associadas à inclusão social e à emancipação econômica de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis, programas, projetos e ações para o atendimento das metas previstas, dentre outros. A versão preliminar do Planares, esteve sob análise do Conselho Nacional de Política Agrícola desde 2011. Na prática, isso significa que o Ministério do Meio Ambiente, enquanto coordenador da elaboração do plano (art. 46 do Decreto 7.404/2010), deveria ter cobrado do conselho a imediata análise do plano para que pudesse ser aprovado e dado prosseguimento aos trâmites até ser publicado em forma de decreto presidencial.

A versão do Planares disponibilizada para consulta pública em 2020 pelo MMA, partiu da coordenação da Secretaria de Qualidade Ambiental do Ministério do Meio Ambiente e contou com a parceria da Associação Brasileira de Empresas de Limpeza Pública e Resíduos Especiais (ABRELPE), por meio de um Acordo de Cooperação para sua respectiva elaboração.

Com essas análises a Confederação Nacional de Municípios objetiva demonstrar aos gestores e à toda sociedade que a Política Nacional de Resíduos Sólidos possui determinações que devem ser cumpridas por todos, a começar pela União, em ordem hierárquica e de planejamento para que os planos e as estratégias de todos os Entes federados estejam em conformidade uns com os outros.

Você sabe quanto a União gastou com ações para resíduos sólidos de 2010 a 2014?

EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA DA UNIÃO PARA RESÍDUOS SÓLIDOS – 2010 A 2014

Valores Ministério da Saúde Ministério das Cidades Ministério do Meio Ambiente Total
Autorizado R$ 337.728.510 R$ 15.446.723 R$ 4.340.326 R$ 357.515.559
Liquidado R$ 283.284.104 R$ 6.791.419 R$ 148.352 R$ 290.223.875
Valor pago R$ 434.730 R$ 6.063 R$ 148.352 R$ 589.145

Ante o exposto, fica claro que a União não priorizou cumprir com as metas do próprio plano. A CNM alerta para o baixo índice de execução, pois se desconsiderarmos os restos a pagar, de 2010 a 2014, temos que foi autorizado mais de R$ 357 milhões para ações de resíduos sólidos. Entretanto, o que foi efetivamente pago corresponde a apenas R$ 589 mil, somente 0,2% do que foi autorizado. Valor irrisório diante do necessário para atingir as metas do Plano Nacional de Resíduos Sólidos.

A CNM em 2020 publicou um estudo que atesta a gravidade da situação no que diz respeito à execução orçamentária da União para implementar a Política Nacional de Resíduos Sólidos. Ao analisar os programas federais relacionados a resíduos sólidos (Programa 2067 e Programa 8007), a CNM alerta para o baixo índice de execução, pois se desconsiderarmos os restos a pagar, de 2010 a maio de 2020, temos que foram autorizados R$ 415 milhões para ações de resíduos sólidos,entretanto, o que foi efetivamente pago corresponde a apenas R$ 3,6 milhões. Esse valor corresponde a somente 0,8% do que foi autorizado. Valor irrisório diante do necessário para atingir as metas do Plano Nacional de Saneamento Básico.

O que é mais grave é a completa ausência de recursos novos desde 2016 para a área de resíduos sólidos. O que a União tem executado corresponde somente aos restos a pagar de anos anteriores a 2016.


EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA DA UNIÃO DE 2010 Á MAIO DE 2020 RESÍDUOS SÓLIDOS

Ano Dotação Inicial Empenhado Autorizado Pago RAP Pago Total Pago
2010 R$ 80.328.894 R$ 83.306.581 R$ 86.264.681 R$ 160.955 R$ 11.728.264 R$ 11.889.219
2011 R$ 89.338.312 R$ 147.630.664 R$ 155.509.406 R$ 992.402 R$ 55.877.176 R$ 56.869.578
2012 R$ 72.290.000 R$ 23.289.187 R$ 94.277.964 R$ 1.627.964 R$ 76.594.690 R$ 78.222.654
2013 R$ 75.865.357 R$ 4.656.773 R$ 49.348.178 R$ 0 R$ 28.948.769 R$ 28.948.769
2014 R$ 11.775.000 R$ 4.182.138 R$ 4.311.501 R$ 623.427 R$ 15.320.874 R$ 15.944.301
2015 R$ 25.305.348 R$ 670.800 R$ 25.305.348 R$ 210.800 R$ 11.663.208 R$ 11.874.008
2016 R$ 0 R$ 0 R$ 0 R$ 0 R$ 6.181.751 R$ 6.181.751
2017 R$ 0 R$ 0 R$ 0 R$ 0 R$ 4.396.937 R$ 4.396.937
2018 R$ 0 R$ 0 R$ 0 R$ 0 R$ 2.940.567 R$ 2.940.567
2019 R$ 0 R$ 0 R$ 0 R$ 0 R$ 4.487.628 R$ 4.487.628
2020 R$ 0 R$ 0 R$ 0 R$ 0 R$ 601.430 R$ 601.430

A CNM evidencia que, mesmo se considerarmos os restos a pagar, de 2010 a maio de 2020, o total pago pela União para a área de resíduos sólidos corresponde a R$ 222 milhões, o que corresponde a menos de 30% do que a União deveria investir anualmente até 2033, segundo determina o Plansab. Ou seja, em 10 anos de vigência da PNRS, a execução orçamentária federal evidencia uma situação muito aquém do necessário. Neste contexto, as consequências são também graves, pois, sem apoio da União, os Municípios não conseguirão cumprir os novos prazos advindos da Lei 14026/2020, que alterou os prazos da Política Nacional de Resíduos Sólidos.

Se os lixões e aterros controlados ainda são a principal forma de disposição final de resíduos no Brasil, a responsabilidade não é exclusiva dos Municípios. Exatamente por isso, a CNM faz essas análises dos gastos da União, para que os gestores locais saibam evidenciar aos promotores públicos e aos seus eleitores que é necessário que a União também cumpra os compromissos assumidos para que os aterros sanitários sejam implementados nos Municípios de maneira consorciada ou não.

Trata do retorno dos resíduos à sua cadeia de produção para serem reaproveitados, reutilizados e reciclados, conforme art. 33 da Lei 12.305/2010. De fundamental importância, a logística reversa é vital para a coleta seletiva e para a efetivação da Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS).

A logística reversa deverá ser instituída por meio de regulamento expedido pelo poder público, acordo setorial ou termos de compromisso, sendo que à União cabe implementar e operacionalizar tais instrumentos firmados em abrangência nacional.

O art. 33 da PNRS explicita que são obrigados a estruturar e implementar sistemas de logística reversa, mediante retorno dos produtos após o uso pelo consumidor, de forma independente do serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de alguns tipos de resíduos específicos, os quais serão mencionados mais adiante.

Ou seja, a União institui como o sistema irá ocorrer em âmbito nacional, mas é o setor empresarial quem vai estruturar e implementar os sistemas de logística reversa dos resíduos especificados no art. 33 da PNRS.

Entender o que é e como deve funcionar a logística reversa é de essencial aos gestores locais, pois engloba resíduos que estão diretamente relacionados à gestão municipal de coleta de resíduos. A maioria dos Municípios assume responsabilidades que não são do poder público, logo, devem saber como proceder nesses casos.

Alguns tipos de resíduos já possuem sistemas de logística reversa implantados anteriormente à Lei 12.305/2010, por meio de outras tratativas legais. Gestores devem fiscalizar essas cadeias e cobrar do setor empresarial ações para que os sistemas de logística reversa funcionem efetivamente em seus Municípios, conforme for instituído pela União.

Veja abaixo quais tipos de resíduos já tiveram implantados seus sistemas de logística reversa e quais ainda serão implantados pela União e de quem é a responsabilidade em estruturar e implantar esses sistemas:

TIPO DE RESÍDUO SISTEMA DE LOGÍSTICA REVERSA RESPONSABILIDADE DE ESTRUTURAÇÃO E IMPLEMENTAÇÃO MAIS INFORMAÇÕES ENTIDADES GESTORAS
Embalagens de agrotóxicos Lei 7.802 de 1989
Lei 9974 de 2000
Decreto 4074 de 2002
Resolução Conama no 465 de 2014
Setor empresarial Instituto Nacional de Processamento de Embalagens Vazias - inpEV
Pilhas e baterias Resolução no 401 de 2008
Instrução Normativa Ibama n° 8 de 2012
Setor empresarial GREEN Eletron - Gestora para Logística Reversade Equipamentos Eletroele- trônicos
Pneus Resolução Conama no 416/2009.
Instrução Normativa Ibama n° 1 de 2010
Setor empresarial Reciclanip, fabricantes e importadores independen- tes

Associação Brasileira de Importadores e Distribui- dores de Pneus - ABIDIP
Óleo lubrificante usado ou contaminado Conama no 362 de 2005
Portaria Interministerial no 475 de 2019
Setor empresarial O setor não elegeu entidade gestora, mas é possível obter informações junto aos seguintes atores:

Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP

Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos - SINIR

Sindicato Nacional das Empresas Distribuidoras de Combustíveis e de Lubrificantes- SINDICOM

Sindicato Nacional da Indústria do Rerrefino de Óleos Minerais - SINDIRREFINO
Embalagens plásticas de óleos lubrificantes Acordo setorial nacional assinado em 2013 e publi- cado no Diário Oficial da União em 07/02/2013 Setor empresarial Instituto Jogue Limpo
Lâmpadas Fluorescentes, de Vapor de Sódio e Mercúrio e de Luz Mista Acordo setorial nacional assinado em novembro de 2013 e publicado no Diário Oficial da União em 12/3/2014 Setor empresarial Associação Brasileira para a Gestão da Logística Reversa de Produtos de Iluminação - Reciclus
Eletroeletrônicos e seus componentes Acordo setorial nacional assinado em 2019 e publi- cado no Diário Oficial da União em 19/11/2019

Em 13/02/2020 foi publicado o Decreto no 10.240, de 12 de fevereiro de 2020, que replica o conteúdo do acordo setorial firmado em 31/10/2019.
Setor empresarial Associação Brasileira de Reciclagem de Eletroeletrônicos e Eletrodomésticos - Abree

Gestora para Resíduos de Equipamentos Eletroele- trônicos Nacional – Green Eletron
Embalagens em geral (plástico, vidro, papel,metal) 1o Acordo setorial nacional assinado em 2015 e publi- cado no Diário Oficial da União em 27/11/2015. A primeira fase de implemen- tação do sistema de logís- tica reversa teve duração de 24 meses.

Decreto Federal no 9.177 de 2017

Em 03/06/2020, o MMA abriu consulta pública so- bre Termo de Compromis-so para mplementação de Ações Voltadas à Economia Circular e Logística Rever- sa de Embalagens em Geral e que ficou disponível no si- te até dia 06/07/2020 para receber contribuições. Atualmente o documento do Termo de Compromisso está disponível no site do MMA apenas para consul- ta.
Setor empresarial Coalizão Embalagens
Medicamentos Decreto no 10.388 de 2020 Setor empresarial As entidades gestoras existentes e os sistemas individuais fornecerão informações ao grupo de acompanhamento de per- formance e ao Sinir para acompanhamento e avali- ação dos resultados do sis- tema de logística reversa de medicamentos domiciliares vencidos ou em desuso.
Baterias de Chumbo Ácido Acordo setorial nacional assinado em 2019 e publicado no Diário Oficial da União em 27/09/2019 Setor empresarial Instituto Brasileiro de Energia Reciclável - IBER
Embalagens de Aço Termo de Compromisso de Embalagens de Aço publicado no DOU de 27/12/2018. Setor empresarial Prolata Reciclagem

Alertamos, ainda, que os acordos setoriais ou termos de compromisso (vide inciso IV do caput do art. 31 e no § 1o do art. 33) da PNRS podem ter abrangência nacional, regional, estadual ou municipal.

Na prática, isso quer dizer que os acordos setoriais e termos de compromisso firmados em âmbito nacional têm prevalência sobre os firmados em âmbito regional ou estadual, e estes sobre os firmados em âmbito municipal.

Ou seja, os acordos firmados com menor abrangência geográfica (âmbito local) podem ser mais restritos, mas não podem abrandar as medidas de proteção ambiental constantes dos acordos setoriais e termos de compromisso firmados com maior abrangência geográfica. Assim, todo Município pode e deve firmar termo de compromisso ou acordo setorial, caso não seja atendido satisfatoriamente pelo acordo setorial de âmbito nacional, o que não pode é diminuir as responsabilidades do setor empresarial no que se refere aos acordos setoriais nacionais.

A logística reversa é indissociável da coleta seletiva municipal, principalmente no que se refere à reciclagem e reutilização de embalagens em geral. Em razão da importância deste tema, outras informações sobre a logística reversa você verá adiante, nos itens 2.4 e 3.4.

A União, por meio do Ministério do Meio Ambiente, deveria ter implantado o Sinir em 2012, como determina o Decreto 7.404/2010, de modo a possibilitar a disseminação de informações, o controle social da sociedade e o acompanhamento da implementação da Política Nacional de Resíduos Sólidos.

Dentre as várias atribuições do Sinir, destacamos que deveria ser um sistema capaz de:

  1. coletar e sistematizar dados relativos à prestação dos serviços públicos e privados de gestão e gerenciamento de resíduos sólidos, inclusive dos sistemas de logística reversa implantados;
  2. disponibilizar estatísticas, indicadores e outras informações relevantes, inclusive visando à caracterização da demanda e da oferta de serviços públicos de gestão e gerenciamento de resíduos sólidos;
  3. possibilitar a avaliação dos resultados, dos impactos e o acompanhamento das metas dos planos e das ações de gestão e gerenciamento de resíduos sólidos nos diversos níveis, inclusive dos sistemas de logística reversa implantados;
  4. disponibilizar periodicamente à sociedade o diagnóstico da situação dos resíduos sólidos no País, por meio do Inventário Nacional de Resíduos Sólidos.

O lançamento do Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos (Sinir) ocorreu em 26 de junho de 2019, no Ministério do Meio Ambiente (MMA), em Brasília. A Confederação Nacional de Municípios (CNM) marcou presença na cerimônia, que também contou com a participação de diversos setores envolvidos diretamente com a gestão de resíduos sólidos em nível nacional, estadual e municipal.

O Sinir é um dos instrumentos da Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS) – instituída pela Lei 12.305/2010 – regulamentada pelo Decreto 7.404/2010. A legislação diz que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão e manterão, de forma conjunta, esse Sistema, articulado com os Sistemas Nacional de Informações Sobre Saneamento Básico e o Nacional de Informação sobre Meio Ambiente (Sinisa e Sinima). Ela também incumbe os Entes estaduais e municipais de fornecer as informações sobre sua esfera de competência, na forma e na periodicidade estabelecidas em regulamento pela Lei 12.305/2010.

É importante que os gestores públicos fiquem sempre atentos às Portarias do MMA que definem os prazos para que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disponibilizem anualmente, por meiodo SINIR, as informações necessárias sobre os resíduos sólidos sob sua esfera de competência, conforme previsto no Decreto no 7.404, de 23 de dezembro de 2010, art. 74, § 2o.

A CNM destaca a Portaria nº 412 de 2019 , publicada no Diário Oficial da União no dia 27/06/2019, que implementou o Sistema Nacional de Informações Sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos - SINIR.

Em 30 de abril de 2020, foi publicada no Diário Oficial da União, a Portaria nº 219 de 2020 , que complementou a Portaria MMA no 412, de 25 de junho de 2019, quanto à necessidade da disponibilização obrigatória de informações atualizadas sobre a gestão dos resíduos sólidos nos Municípios no SINIR até o dia 31 de julho de 2020, como condição para os Estados, Distrito Federal e Municípios terem acesso a recursos do Ministério do Meio Ambiente.

Por fim, a CNM reforça a necessidade dos gestores preencherem tanto o SINIR , quanto o SNIS sobre a gestão dos resíduos sólidos. No entanto, o posicionamento técnico da CNM é de que o governo federal deveria unificar as plataformas que reúnem informações sobre resíduos sólidos no país, facilitando o input de14 informações sobre essa vertente do saneamento, bem como, por meio de um único sistema seria bem mais forte a qualificação e a quantificação dos dados reportados pelos Municípios para geração de informações nacionais sobre a gestão dos resíduos sólidos.